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Isenção de Imposto de Renda para idosos e portadores de doenças graves nos benefícios previdenciários
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Idosos com mais de 65 anos e portadores de doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 tem direito a isenção.
Trata-se, então, de rendimentos de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Para os idosos esta isenção se dá a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos. Impõe como teto mensal para essa isenção ao idoso aposentado R$ 1.903,98.
Já o aposentado portador de doenças graves (AIDS, Alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estado avançado, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa), não tem limite de valor para isenção.
Nestes casos, será concedida a isenção desde a data do diagnóstico da doença. Há o direito a restituição de impostos já pagos. Podendo, ainda, ser requerida mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão do benefício.
Para que seja aplicada a isenção é necessário realizar requerimento expresso. Portanto, com apresentação de laudo médico ao órgão que realiza o pagamento do benefício. E na hipótese de negativa da isenção pode o beneficiário ingressar com ação judicial para garantir o cumprimento da lei.
Existe em tramite ainda um projeto de lei PL 4.198/2019, que propõem reduzir a faixa etária que torna o segurado apto à isenção, e amplia o limite mensal de referência para o teto de aposentadorias e pensões pagas pelo RGPS para R$ 5.839,45.
Mas enquanto isso não acontece, requeira seu pedido de isenção com antecedência. Esses procedimentos costumam demorar um pouco para serem concluídos.
Fique ligado! Exerça seus direitos!
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