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Trabalho intermitente, como funciona?
O Contrato de Trabalho Intermitente é uma modalidade de contratação do trabalhador, que foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho com a aprovação da Lei LEI Nº 13.467, também chamada de Reforma Trabalhista.
Esta modalidade foi criada para acompanhar o cenário econômico atual e as necessidades tanto do empregador quanto do empregado. Muitas pessoas trabalhavam em vários empregos, em turnos diversos, mas na informalidade, sem que houvesse contribuições previdenciárias, por exemplo.
O que é considerado trabalho intermitente?
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Como é feita a remuneração do trabalho intermitente?
O pagamento da remuneração do contrato intermitente deve ser pré-estabelecida, sendo contabilizado férias proporcionais, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado. A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.
O valor a ser pago da hora trabalhada, não deve ser inferior a hora do salário mínimo, nem inferior ao salário dos demais empregados que já exercem a mesma função dentro da mesma empresa, independente da modalidade de contrato. Caso o serviço prestado ocupe um tempo maior do que consta em contrato, o trabalhador deverá receber hora extra.
Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Como é realizado o contrato do trabalhador pela modalidade intermitente?
A Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar:
– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
A Portaria MTB 349/2018 mantem a exigência de se fazer constar no contrato intermitente tais informações, uma vez que visa apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes.
Como ocorre a oferta e aceite deste tipo de trabalho?
O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. Ainda, o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.
Mas qual a vantagem deste tipo de contrato?
O contrato de trabalho intermitente oferece vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado. O contratante pode contar com o serviço do funcionário apenas quando a sua demanda aumenta, sem criar um vínculo empregatício, o que diminui os seus custos com pessoal.
Com relação aos benefícios para o trabalhador, podemos citar a oportunidade de trabalhar para diferentes contratantes e o fato de poder recusar as propostas que caem em datas em que ele não se encontra disponível.
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Respostas de 2
Gostaria de saber si tenho direito vale alimentação e refeição
Oi Julice. O vale-alimentação no contrato intermitente é um auxílio que pode, ou não, ser oferecido ao empregado – assim como nas demais modalidades de trabalho. Ou seja, não é uma obrigação ou dever legal do empregador, e nem direito do empregado.