Direito do Trabalho: como funciona o Trabalho Intermitente?

[vc_row][vc_column][vc_column_text]

Trabalho intermitente, como funciona?

Trabalho IntermitenteO Contrato de Trabalho Intermitente é uma modalidade de contratação do trabalhador, que foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho com a aprovação da Lei LEI Nº 13.467, também chamada de Reforma Trabalhista.

Esta modalidade foi criada para acompanhar o cenário econômico atual e as necessidades tanto do empregador quanto do empregado. Muitas pessoas trabalhavam em vários empregos, em turnos diversos, mas na informalidade, sem que houvesse contribuições previdenciárias, por exemplo.

O que é considerado trabalho intermitente?

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Como é feita a remuneração do trabalho intermitente?

O pagamento da remuneração do contrato intermitente deve ser pré-estabelecida, sendo contabilizado férias proporcionais, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado. A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

O valor a ser pago da hora trabalhada, não deve ser inferior a hora do salário mínimo, nem inferior ao salário dos demais empregados que já exercem a mesma função dentro da mesma empresa, independente da modalidade de contrato. Caso o serviço prestado ocupe um tempo maior do que consta em contrato, o trabalhador deverá receber hora extra.

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Como é realizado o contrato do trabalhador pela modalidade intermitente?

A Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar:

– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

A Portaria MTB 349/2018 mantem a exigência de se fazer constar no contrato intermitente tais informações, uma vez que visa apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes.

Como ocorre a oferta e aceite deste tipo de trabalho?

O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. Ainda, o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

Mas qual a vantagem deste tipo de contrato?

O contrato de trabalho intermitente oferece vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado. O contratante pode contar com o serviço do funcionário apenas quando a sua demanda aumenta, sem criar um vínculo empregatício, o que diminui os seus custos com pessoal.

Com relação aos benefícios para o trabalhador, podemos citar a oportunidade de trabalhar para diferentes contratantes e o fato de poder recusar as propostas que caem em datas em que ele não se encontra disponível.

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][finance_hawk_call_back cb_image=”849″ sub_heading=”Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco, nós podemos lhe ajudar!” button_text=”Enviar”][/vc_column][/vc_row]

Respostas de 2

    1. Oi Julice. O vale-alimentação no contrato intermitente é um auxílio que pode, ou não, ser oferecido ao empregado – assim como nas demais modalidades de trabalho. Ou seja, não é uma obrigação ou dever legal do empregador, e nem direito do empregado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×