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A NOVA PREVIDÊNCIA
A Emenda Constitucional nº 103, conhecida como reforma da previdência, trouxe diversas alterações nas regras de aposentadoria. São alterações na forma de cálculo dos benefícios e alíquotas de contribuição entre outras. A fim de ajudar você a entender um pouco mais sobre algumas destas mudanças, preparamos uma série de conteúdos explicativos.
Importante já informarmos que algumas das regras trazidas pela emenda são transitórias. Ou seja, elas serão utilizadas até que seja editada lei para regulamentar o assunto. Além dessas leis que precisam ser editadas, temos em votação a PEC paralela 133/2019. Ela já foi aprovada em dois turnos e segue agora para a câmara dos deputados que altera a EC nº103.
Fique atento, pois ainda teremos muitas mudanças na previdência nos próximos meses, e por enquanto ainda não existem situações definitivas.
• SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO RGPS QUE SE APOSENTAREM APÓS A REFORMA TERÃO O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO.
A Emenda Constitucional nº103 promulgada em 12/11/2019, inseriu o § 14 no artigo 37 da CF/88, que prevê o rompimento do vínculo do servidor público do cargo, emprego ou função pública utilizado como tempo de contribuição quando da concessão de aposentadoria. Isto ocorre mesmo que este seja vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esta mudança igualou os servidores públicos segurados pelo RGPS aos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que já obriga a vacância do cargo quando o servidor é aposentado. Então, fique atento Servidores públicos que ingressarem com pedido de aposentadoria deverão deixar o cargo.
• APOSENTADORIA PARA FILIADOS A PREVIDÊNCIA APÓS EC Nº103.
A Emenda constitucional alterou os incisos do § 7º do artigo 201 da CF/88 e institui idade mínima para aposentadoria aos segurados do regime geral da previdência social que se filiarem após a entrada em vigor da emenda, ou seja após 13/11/2019, em 65 anos de idade para os homens e 62 anos de idade para as mulheres. Desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição que ainda será estabelecido por lei e enquanto não houver lei, a regra transitória da reforma prevê como tempo mínimo para o homens 20 anos de contribuição e para mulher 15 anos.
A forma de cálculo para a aposentadoria também será estabelecida por lei, mas, enquanto não houver lei regulando o assunto, se dará nos termos do art. 26 da ADCT. Ele prevê a utilização de média aritmética simples dos salários de contribuição de 100% do período contributivo desde julho de 1994, quando o valor do benefício corresponderá a 60% da média com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição exigida.
Ex.: Mulher que se aposenta com 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e que tem como média de contribuição R$ 2.000,00, receberá um benefício de R$ 1.200,00 que equivale a 60% da média. Porém, caso esta mesma mulher tivesse 18 anos de contribuição, ela receberia um benefício de R$ 1.320,00 que equivale a 66% da sua média.
• REGRA DE TRANSIÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE
O Segurado da previdência que já era filiado antes da reforma da previdência tem algumas regras de transição para aposentadoria. Então, uma delas é a por idade que prevê os seguintes requisitos;
• Idade mínima de 60 anos para mulher até dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2020 a idade mínima para mulher será acrescida de 6 meses a cada ano até 2023, quando a idade mínima atingirá os 62 anos.
• Idade mínima de 65 anos para o homem
• 15 anos de contribuição para ambos os sexos
O cálculo do benefício será apurada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição posteriores a 07/1994 e o valor do benefício equivalerá a 60% da média apurada, acrescido de 2% a cada ano que ultrapassar o tempo mínimo exigido de 15 anos.
• REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS SEGURADO FILIADO ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº103
A emenda prevê a regra de transição de pontos que consiste no somatório do tempo de contribuição e da idade contados em dias. Portanto, nesta regra é necessário que o segurado preencha cumulativamente os seguintes requisitos;
• 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição se homem
• 86 pontos, se mulher, e 96 pontos se homem. No entanto, a partir de jan/2020 será acrescido 1 ponto a cada ano. Até atingir 100 pontos para a mulher, que ocorrerá em 2033. Para o homem, até atingir 105 pontos, que ocorrerá em 2028.
Para o cálculo do benefício será apurada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição posteriores a 07/1994 e o valor do benefício equivalerá a 60% da média apurada. Daí, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos se mulher, e 20 anos se homem.
• REGRA DE TRANSIÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS IDADE
O segurado filiado a previdência até a data de entrada em vigor da EC nº 103, de acordo com esta regra de transição tem direito a aposentadoria se preencher cumulativamente os requisitos;
• 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
• Idade de 56 (cinquenta e seis) anos se mulher, e 61 (sessenta e um) anos se homem.
A partir de jan/2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano. Quando atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem.
O cálculo do benefício será apurada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição posteriores a 07/1994 e o valor do benefício equivalerá a 60% da média apurada. Então, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos se mulher, e 20 anos se homem.
• REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50% SEGURADO FILIADO ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº103
Regra de transição destinada apenas aqueles que até a data de entrada em vigor da emenda, 13/11/2019. Ainda, estavam a dois anos ou menos de completarem a contribuição. Ou seja, contam com no mínimo 28 anos de tempo de contribuição se mulher e 33 anos se homem.
Para que o segurado possa se aposentar nesta regra, terá que cumprir um requisito. Então, será período adicional de 50% do tempo faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem.
O cálculo do benefício será apurado com uma média aritmética simples. 100% dos salários posteriores a 07/1994, com a incidência de fator previdenciário na forma do §§ 7º e 9º do art. 29 da Lei 8213/91 sobre a média.
Ex: Homem que tem 33 anos de tempo de contribuição. Posteriormente, deverá trabalhar mais três anos para se aposentar (2 que faltavam para 35 mais 1 ano de pedágio)
• REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 100%
De acordo com esta regra de transição tem direito a aposentadoria o segurado que preencher cumulativamente os requisitos de idade e tempo de contribuição na data do requerimento da aposentadoria;
• 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
• 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
• deverá cumprir pedágio de 100% correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo na data da EC;
O cálculo do benefício corresponderá a integralidade da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição posteriores a 07/1994.
Ex: Homem que tem 30 anos de tempo de contribuição e 50 anos de idade. Faltaria 5 anos para se aposentar mais 100%, totalizando 10 anos de tempo para se aposentar.
Este homem se aposentaria aos 60 anos de idade e 40 de contribuição. 100% do período base de cálculo de salário.
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