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Você foi demitido ou pediu demissão e não sabe as verbas que tem direito?
Não sabe se deve ou não sacar o FGTS, se pode ou não fazer acordo com o empregador?
Neste artigo iremos explicar tudo sobre a relação de emprego, inicio e fim da relação de emprego e verbas a serem recebidas pelo empregado.
Leia este artigo até o final e compartilhe!
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CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO X INDETERMINADO
Primeiramente, é importante entender como se dá a relação individual de trabalho.
A relação de emprego se dá por meio de contrato individual de trabalho, este contrato de trabalho pode ser escrito ou verbal, por tempo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
No caso do trabalho intermitente, este deve ser obrigatoriamente escrito.
O empregador ou o empregado podem pôr fim a relação de emprego, a qualquer tempo, desde que com aviso prévio.
Este aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado.
No caso do contrato de trabalho por prazo determinado, se o empregador dar fim ao contrato antes do prazo, este deve pagar ao empregado, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o fim do contrato.
Ainda, o empregado não poderá se desligar do contrato por prazo determinado por livre e espontânea vontade, é necessário que haja justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que sofrer.
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FUI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, QUAIS AS VERBAS QUE VOU RECEBER?
Saldo de salário
Aviso prévio, pode ser trabalhado ou indenizado, art.487, CLT
13º salário proporcional
salário-família (quando for o caso)
Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional
multa de 40% sobre o saldo do FGTS
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FUI DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, E AGORA?
Os motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da CLT.
Como por exemplo: perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, atos de indisciplina e abandono de emprego.
O empregado que for demitido por justa causa tem direito as seguintes verbas:
Saldo de salário;
férias vencidas mais 1/3 constitucional
salário-família (quando for o caso)
depósito do FGTS do mês da rescisão
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EU PEDI DEMISSÃO, QUAIS VERBAS RESCISÓRIAS DEVO RECEBER?
Quando o empregado pedir demissão, este deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário.
O pedido de dispensa de cumprimento do aviso não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).
O empregado deverá receber:
Saldo de salário;
13º salário proporcional;
férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
depósito do FGTS do mês da rescisão
salário-família (quando for o caso)
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POSSO FAZER ACORDO COM O EMPREGADOR PARA DEMISSÃO?
Sim, agora o empregado e o empregador podem fazer um acordo para por fim a relação de emprego, conforme Art.848-A, da CLT.
No entanto este acordo tem algumas regras especificas, como recebimento de aviso prévio pela metade, quando indenizado.
A famosa multa de 40% do FGTS fica reduzida a 20%.
As demais verbas rescisórias devem ser recebidas na sua integralidade.
No entanto, o FGTS não poderá ser totalmente sacado, poderá apenas movimentar 80% do valor depositado na conta vinculada.
A extinção do contrato de trabalho por acordo não dá direito ao trabalhador perceber o seguro-desemprego.
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QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS?
Anteriormente eram vários os prazos para o pagamento das verbas rescisórias.
Com a reforma trabalhista, Lei.13.467/17, isso mudou e o prazo foi unificado.
O art.477, §6º unificou o prazo, agora independente do tipo de rescisão do contrato de trabalho o empregador tem 10 (dez) dias para pagar as verbas ao funcionário.
Esse prazo de dez dias é contado a partir do termino do contrato, ou seja, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas serão pagas 10 dias após o último dia trabalhado.
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FIM DA RELAÇÃO DE TRABALHO, SEGURO DESEMPREGO E FGTS
Quando o contrato de trabalho foi efetivamente extinto o empregador deve anotar a carteira de trabalho e comunicar todos os órgãos competentes e pagar as verbas no prazo referido anteriormente.
Com essa anotação na Carteira de Trabalho o ex-funcionário poderá requerer o seguro desemprego e movimentar a conta vinculada no FGTS.
Lembrando que o seguro desemprego tem algumas exigências especificas para ser requerimento. E, no que se refere ao FGTS, este poderá ser movimentado apenas se o empregado não pedir demissão ou for demitido por justa causa.
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